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26 de abr. de 2010

GCM DE GUARULHOS - SOBRE REENQUADRAMENTO

Gostaria de agradecer a todos, inclusive aqueles que ligam para falar besteiras e não tem coragem de escrever o que acha aqui no blog, realm... thumbnail 1 summary
Gostaria de agradecer a todos, inclusive aqueles que ligam para falar besteiras e não tem coragem de escrever o que acha aqui no blog, realmente não sei qual o problema de expressar seu pensamento ou tirar alguma dúvida.

As pessoas poderiam participar desse blog, enviando noticias, alguma informação útil, não precisamente assuntos sobre ocorrências, vamos participar e convide outros GCM´S também.

Esse espaço é democratico e livre para você GCM.


AGORA É COM VOCÊS, LEIA E INTERPRETE DA FORMA QUE QUIZER!


O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) estabelece:

Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

A falta de clareza na redação legal causa interpretações diversas acerca do conceito de "circunscrição do pleito". Para o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará:

A esse respeito, a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Ceará instada a se manifestar sobre a matéria, considerando a aplicação do dispositivo supra, emitiu o seu posicionamento, através de Parecer nº 0808/2002, cuja ementa é a seguinte:

"EMENTA: ELEITORAL - CONSULTA - VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 73, V, "c" DA LEI Nº 9.504/97 - CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO - APLICAÇÃO AOS MUNICÍPIOS DURANTE ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS, FEDERAIS E ESTADUAIS.

Consulta autoridade pública acerca da aplicação ou não aos municípios da vedação constante no art. 73, inciso V da Lei nº 9.504/97, não se tratando de eleições municipais.

Quer se trate de eleições presidenciais, quer se trate de eleições federais e estaduais, os municípios serão abrangidos pelo conceito de "circunscrição do pleito", já que na primeira hipótese esta será o país em sua totalidade, e na segunda, os respectivos Estados nos quais os municípios estão inseridos." (grifo acrescido) (TCM/CE, Processo nº 14.317/02).

Em tese contrária, a qual nos alinhamos, manifesta-se o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE/SC:

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - AUMENTO SALARIAL EM ANO DE ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAL - PRAZO - INEXISTÊNCIA.

Consulta - Presentes os pressupostos de admissibilidade - Aumento salarial - Prazo para a sua concessão a servidores municipais em ano eleitoral.

As normas contidas no art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, aplicam-se apenas à circunscrição do pleito. Desta forma, para as eleições de outubro próximo, o prefeito municipal e a administração municipal estão fora da vedação contida no citado inciso, sendo-lhes possível proceder à revisão da remuneração de seus servidores (grifo acrescido) (Res. TRESC n. 7.049, Processo n. 1.937, Classe X, Consulta, Rel. Juiz André Mello Filho, DJ, 6.5.1998, p. 91).

No mesmo sentido posiciona-se Olivar Coneglian:

Há duas exceções para o caso. Pela primeira exceção, a vedação só atinge os agentes públicos da circunscrição eleitoral onde haja eleição. Assim, nas eleições municipais, a conduta está vedada a todos os servidores municipais, mas é permitida a quem ocupa cargo nos Governos Estaduais ou Federal. Nas eleições gerais (menos municipais), a conduta é permitida aos agentes públicos municipais, e vedada a qualquer agente público estadual ou federal. (grifo acrescido). (CONEGLIAN, Olivar. O Candidato é o Presidente - o Presidente é Candidato. http://www.tre-sc.gov.br/sj/cjd/doutrinas/olivar.htm)

Embora anote-se que existem divergências sobre o tema, concordamos com a interpretação adotada pelo TRE/SC, de modo a afirmar que nas eleições presidenciais o poder público municipal não faz parte da circunscrição do pleito. Ressalte-se, porém, que determinadas condutas prescritas no art. 73 da Lei nº 9504/1997 são vedadas a todos os agentes públicos, outras apenas aos agentes públicos que façam parte da circunscrição do pleito, que, conforme observado, não alcançam a administração municipal nas eleições de 2006.


FONTE : http://www.fecam.org.br/consultoria/pareceres.php?cod_parecer=168

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