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9 de out. de 2012

Crime ambiental - As Plantas Ornamentais

Crime ambiental ( Plantas Ornamentais) Muito embora as plantas ornamentais estivessem protegidas desde a década de 60, foi a partir de... thumbnail 1 summary
Crime ambiental ( Plantas Ornamentais)

Muito embora as plantas ornamentais estivessem protegidas desde a década de 60, foi a partir de 1998, com o advento da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9605/98), que passaram a ser efetivamente amparadas. Anteriormente, as condutas de destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia (art. 49) eram meras contravenções penais, vulgarmente chamadas de “crimes anões”, caracterizadas, principalmente, por serem punidas moderadamente.

Hoje, a prática dolosa destas condutas é crime ambiental, punida com detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, o que levou os órgãos ambientais repudiarem com maior intensidade atos que atinjam plantas ornamentais. A consagração da cidade como o principal ambiente para o homem viver fez com que o Direito Ambiental se preocupasse com o equilíbrio ecológico também do meio ambiente urbano, cujo objetivo maior é o de propiciar a todos, indistintamente, a sadia qualidade de vida. Assim, o crime trazido pela Lei 9605/98 visa muito mais que a humilde proteção de plantas em logradouros públicos ou em propriedade alheia, a sua intenção é a de ser mais uma ferramenta de salvaguarda do ambiente urbano.

Conduta

As condutas punidas são as de destruir, danificar, lesar ou maltratar. Destruir significar devastar, extinguir; danificar é estragar, prejudicar; lesar dá a ideia de ofender, molestar e; maltratar é tratar mal. Aquele que, propositadamente, espalha herbicida nas plantas pratica a conduta de destruir; se as poda quase sacrificando a de danificar; se retira a casca superficial do tronco a fim de matá-las a de lesar e; se as deixa sem água a de maltratar.

Plantas

Incluem-se quaisquer vegetais, os rasteiros, arbustivos e até mesmo os arbóreos. Estas plantas não têm apenas a serventia de abrilhantar ou enfeitarem o ambiente urbano, purificam o ar, melhoram o microclima da cidade, reduzem a velocidade do vento, favorecem a infiltração de águas das chuvas, abrigam a fauna e amortecem ruídos. Portanto, o equilíbrio do meio ambiente urbano também depende das plantas de ornamentação, são indispensáveis.

Logradouros

Os logradouros públicos são os bens de uso comum do povo, tais como praças, ruas, avenidas, pontes, travessas etc. Por outro lado, propriedade privada alheia é o bem imóvel pertencente a particular que não o próprio praticante das condutas de destruir, danificar, lesar ou maltratar as plantas de ornamentação. Assim, o vizinho que pratica uma destas condutas nas plantas ornamentais do outro estará cometendo crime ambiental.


A Furcraea selloa var. marginata é uma das plantas ornamentais mais comuns da família Agavaceae em cultivo no Brasil, principalmente em praças.

Fica muito grande, com vários metros de altura, por isso deve-se planejar bem o local onde será plantada, pois seus espinhos são um problema quando as folhas ficam em locais de passagem.

Normalmente é confundida com Agave americana, mas é bem maior, possuindo porte arbóreo. As cores também são mais vivas. A parte de baixo da folha de F. selloa e bem áspera, enquanto a parte de cima é mais lisa.
Vai bem em qualquer solo e é bem resistente às intempéries depois que está estabelecida.

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