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13 de dez. de 2011

Mizael Bispo de Souza tem habeas corpus negado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o decreto de prisão preventiva contra o ex-policial militar Mizael Bispo de Souz... thumbnail 1 summary
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o decreto de prisão preventiva contra o ex-policial militar Mizael Bispo de Souza, acusado de assassinar sua ex-namorada, a advogada Mércia Mikie Nakashima. Em decisão unânime, o colegiado entendeu, com base em elementos concretos dos autos, justificada a manutenção da custódia antecipada de Mizael, que se encontra foragido.

Os ministros mantiveram, ainda, a competência do juízo da Vara do Júri de Guarulhos (SP) para o prosseguimento da ação penal contra o acusado, considerando que este juízo melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real.

Aplicação da lei penal

No HC 199.905, a defesa de Mizael pediu a revogação da prisão preventiva do acusado. Para isso, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o ex-policial não teria ameaçado testemunhas nem teria interferido na produção de provas, ressaltando que tais conclusões teriam sido tiradas a partir do boletim de ocorrência.

A defesa destacou, ainda, que todos os elementos que levaram à decretação da custódia cautelar de Mizael teriam sido juntados aos autos apenas após o término da instrução, sem que fossem submetidos ao contraditório, pois não teriam sido levados ao seu conhecimento. Ressaltou, também, que o acusado possui bons antecedentes e que, até a pronúncia, respondeu a todo o processo em liberdade, tendo comparecido a todos os atos processuais.

Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a adoção de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio da proporcionalidade, não se mostra adequada à gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, em tese praticado por Mizael, tampouco às demais circunstâncias do caso, as quais indicam maior risco à efetividade do processo.

“Sobretudo porque apontados elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”, completou o ministro.

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